DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS… — HC HC 1030356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS TORNELI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está sujeito a medidas protetivas de urgência, impostas nos autos n.
- 1500302-93.2024.8.26.0557, consistindo na obrigação de manter-se a 200 metros de distância da vítima D.S.M. e de abster-se de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação.
- A Defesa sustenta que a renovação das medidas protetivas foi realizada sem comprovação da real necessidade, e que a decisão que impôs ao paciente o novo cumprimento das referidas medidas traz o efetivo risco de cerceamento da liberdade de locomoção, especialmente considerando que o paciente é policial militar e necessita trabalhar .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS TORNELI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está sujeito a medidas protetivas de urgência, impostas nos autos n. 1500302-93.2024.8.26.0557, consistindo na obrigação de manter-se a 200 metros de distância da vítima D.S.M. e de abster-se de manter contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação.
A Defesa sustenta que a renovação das medidas protetivas foi realizada sem comprovação da real necessidade, e que a decisão que impôs ao paciente o novo cumprimento das referidas medidas traz o efetivo risco de cerceamento da liberdade de locomoção, especialmente considerando que o paciente é policial militar e necessita trabalhar .
Afirma que a suposta vítima não apresentou qualquer indício mínimo de que os fatos apresentados na certidão de fls. 78 persistiram durante o período de vigência da medida, e que a mesma não buscou a delegacia para noticiar os fatos, o que evidencia má-fé.
Alega que não há indício de autoria, tampouco prova da materialidade imputada ao averiguado, e que a própria delegacia informou que não foi instaurado qualquer procedimento investigatório, vez que a vítima não representou.
Requer a Defesa a cassação das medidas protetivas renovadas.
Liminar indeferida às fls. 134-135.
Informações prestadas às fls. 137-140.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 146-150, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O paciente pretende, por meio do presente habeas corpus, o reconhecimento da desnecessidade das medidas protetivas mantidas em seu desfavor.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que impôs as medidas protetivas:
A mulher em situação de violência doméstica e familiar narrou ter sido agredida verbalmente pelo averiguado que não aceita o fim do relacionamento; alega que manteve relacionamento amoroso com o averiguado por aproximadamente dois meses e estão separados há dois dias porque a relação se tornou "tóxica", com brigas e desentendimentos, sustentando que o averiguado é ciumento e controlador, exigiu devolução de dinheiro e presentes e xingando-a de "puta", "prostituta" e "vagabunda"; alega que o averiguado é policial militar na cidade de Viradouro, possui arma de fogo e se sente ameaçada por ele. Requereu a concessão de medidas protetivas.
Consta dos autos ofício da autoridade policial (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 02-04), extrato de qualificação das partes (fl. 05), termo de
[trecho intermediário suprimido]
da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas. 5. A análise do pleito defensivo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.005.494/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
"Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 209.884/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.