DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por MAURILIO FERREIRA … — HC HC 1030357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por MAURILIO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls.
- 9): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE ESTADOS - SÚMULA 587 DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por MAURILIO FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0000815-93.2020.812.0031).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 9):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ENTRE ESTADOS - SÚMULA 587 DO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Apontando o juiz adequadamente elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis na sentença, à luz do que dispõem o art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, não prospera o pedido recursal de redução da pena-base. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa.
Deve ser mantido o regime prisional fechado, tendo em vista o quantum final da reprimenda, a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, ex vi do art. 33 do Código Penal.
Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente sustenta que o crime pelo qual foi condenado deixou de ser hediondo com o advento da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual a fração para fins de progressão de regime deve ser a prevista para os crimes comuns.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado "que o juízo da execução penal contemple a retificação promovida pela vara de origem a fim de considerar como data da prática do crime, a de 1º de agosto de 2013" (e-STJ fl. 15).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União informou que ainda buscava os dados atinentes ao caso concreto perante as instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Encaminhe-se cópia dos autos à Defensoria Pública da União para que prossiga na defesa do paciente conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.