DECISÃO Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELBER JUNIOR DE… — HC HC 1030366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELBER JUNIOR DE OLIVEIRA EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ELBER JUNIOR DE OLIVEIRA EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 6-13). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AVENTADA NULIDADE DA ABORDAGEM REALIZADA PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS IRRELEVÂNCIA QUANTO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE DE PROJEÇÃO DE PENA E/OU REGIME INICIAL EM CASO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas, em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal com a abordagem realizada pela equipe da Guarda Municipal; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (v) saber se há desproporção entre a prisão processual e o regime inicial a ser fixado em eventual sentença condenatória; (vi) saber se o "estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário" justifica a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Guarda Municipal para abordagem pessoal em casos de flagrante delito encontra amparo nos precedentes das Cortes Superiores, bem assim no Decreto n. 11.841/2023. 4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP. 5. A preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a apreensão de porções de cocaína e maconha em poder do paciente, bem como de
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.