DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL BAPTISTA CÂMARA, … — HC HC 1030386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL BAPTISTA CÂMARA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que arguiu preliminarmente, em resposta à acusação, que houve nulidade da quebra do sigilo telefônico, prescrição da pretensão punitiva acerca de dois crimes, ausência de justa causa para a persecução penal, e inépcia da denúncia em relação aos delitos de lavagem de dinheiro.
- Afirma que a decisão que manteve o recebimento da denúncia não enfrentou as teses preliminares apresentadas pela defesa, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 792984 BA 2022/0403890-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 14685, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL BAPTISTA CÂMARA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2235670- 13.2025.8.26.0000).
Consta nos autos, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 288, caput, c/c o art. 62, I, ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 e art. 62, I, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que arguiu preliminarmente, em resposta à acusação, que houve nulidade da quebra do sigilo telefônico, prescrição da pretensão punitiva acerca de dois crimes, ausência de justa causa para a persecução penal, e inépcia da denúncia em relação aos delitos de lavagem de dinheiro.
Afirma que a decisão que manteve o recebimento da denúncia não enfrentou as teses preliminares apresentadas pela defesa, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que o Tribunal de Justiça acrescentou fundamentos à decisão do Juízo singular.
Alega que a fundamentação genérica para a manutenção do recebimento da denúncia impede o exercício pleno da defesa, e que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão de recebimento da denúncia.
Liminar indeferida (fls. 252-253).
Informações prestadas (fls. 256-258; 263-274).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 282-290).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus como sucedâneo recursal, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que o recebimento da denúncia é ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da Republica . 2. No caso, apesar de concisa a decisão que recebeu a denúncia, com base apenas na ausência dos pressupostos descritos no art. 395 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade a ser combatida, haja vista que se trata de decisão com natureza interlocutória e o momento de enfrentamento das teses trazidas pela defesa é aquele previsto no art. 397 do CPP . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 792984 BA 2022/0403890-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.