DECISÃO CARLA FERREIRA TOME, denunciada pela suposta prática do delito descrito no art — HC HC 1030387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLA FERREIRA TOME, denunciada pela suposta prática do delito descrito no art.
- 171, caput, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória da paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que a insurgente teve a prisão preventiva decretada, no dia 9/11/2023, pela suposta prática do delito de estelionato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
CARLA FERREIRA TOME, denunciada pela suposta prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2143221-36.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória da paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que a insurgente teve a prisão preventiva decretada, no dia 9/11/2023, pela suposta prática do delito de estelionato. O mandado prisional não foi cumprido.
A segregação cautelar da acusada foi decretada pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 21-22, grifei ):
Trata-se de representação formulada pela autoridade policial e com reiteração do Ministério Público.
De acordo com o que se verifica da representação, Carlos e Carla, após constituírem empresa e firmarem contratos para realização de eventos com inúmeros clientes, premeditadamente e após o recebimento dos valores acordados, fecharam o estabelecimento e não ofereceram a contrapartida referente ao evento contratado.
O valor era depositado direto na conta de Leandro de Oliveira Ferreira, irmão de Carla.
Os acusados estão foragidos.
Com efeito, há notícia de dezenas de lesados e inúmeros inquéritos policiais instaurados para apuração de delitos em tese cometidos, não só nesta Comarca, como também em outras cidades da região (Americana, Boituva, Nova Odessa, Porto Feliz/SP, dentre outras)
Há informações de que os imputados figura em mais de 137 processos vinculados ao TJSP e não há informações sobre seus paradeiros, de forma a demonstrar tanto o fumus comissi delicti, corroborado também pela documentação juntada aos autos, pelas declarações e representação da vítima deste processo, além da existência de um grande número de outras vítimas e inquéritos policiais em andamento; quanto o periculum libertatis, requisitos necessários à decretação da custódia cautelar.
De grande vulto o prejuízo financeiro causado, somado ao abalo psicológico imposto a centenas de famílias, além da sensação de impunidade transmitido à sociedade com a manutenção da liberdade dos acusados.
Para a decretação da prisão preventiva, necessária a demonstração da presença dos requisitos e pressupostos legais, além da indicação da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida.
A prisão cautelar é adequada e necessária, por conta da inequívoca demonstração por parte dos acusados de sua
[trecho intermediário suprimido]
da empresa, ela se evadiu e não foi mais localizada.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 28/11/2019).
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.