DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BATISTA DA SILVA - pronunciado com… — HC HC 1030391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BATISTA DA SILVA - pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado (por duas vezes), ocultação de cadáver e organização criminosa (Ação Penal n.
- 0003211-96.2022.8.13.0596) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.429550-7/001), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Rita de Sapucaí/MG, ao argumento de que inexistiriam indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de homicídio.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE BATISTA DA SILVA - pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado (por duas vezes), ocultação de cadáver e organização criminosa (Ação Penal n. 0003211-96.2022.8.13.0596) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.429550-7/001), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Rita de Sapucaí/MG, ao argumento de que inexistiriam indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de homicídio. Aduz-se que a decisão de pronúncia se apoia em relatórios policiais e depoimentos indiretos, sem prova judicializada.
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, ao contrário do que sustenta a impetração, o acórdão impugnado (e-STJ fls. 14/27) e a sentença de pronúncia (e-STJ fls. 36/44) apontaram um conjunto coeso de elementos que constituem indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Com efeito, o Tribunal de origem destacou o depoimento de testemunha, que, ouvida em juízo, afirmou saber que "(..) foi Matheus e os outros que mataram "Abacaxi" e os outros indivíduos (..)" (e-STJ fl. 23). A mesma testemunha relatou em juízo que o paciente praticava tráfico de drogas junto com o corréu Danilo Saldanha em um imóvel que lhes alugou e que foi "(..) contundentemente ameaçado de morte pelos réus com arma de fogo." (e-STJ fl. 43). Tal depoimento, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e detalhar a atuação criminosa do paciente e suas ameaças, transcende a categoria de mero "ouvir dizer". Ademais, conforme consta na denúncia, a análise do aparelho celular do paciente revelou que ele "(..) fazia parte de 03 grupos de WhatsApp, quais sejam: "Gp De Santa Rita", "Disciplina SRS MG" e "Disciplina do Estado MG"", grupos dos quais também participavam os corréus (e-STJ fl. 17). A participação em grupos com a denominação "Disciplina" é um forte indício de seu envolvimento com a organização criminosa, cuja motivação para os homicídios seria justamente a punição de desafetos, em uma espécie de "Tribunal do Crime". O próprio paciente, em seu interrogatório, embora tenha negado a participação nos homicídios, admitiu que "por eles os grupos fazia a compra e venda de drogas" (e-STJ fl. 24). Outrossim, as instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 - grifo nosso).
Por fim, a fragilidade probatória verificada em relação ao corréu Danilo Chagas Ananias, reconhecida no Habeas Corpus n. 1.012.056, não socorre o paciente MATHEUS HENRIQUE BATISTA DA SILVA, conforme demonstrado acima, não sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS DELITOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.