DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ALVES e EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que os pacientes e outros agentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delitos tipificado no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva em 30/5/2025..
- O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3628, 3566, 3573, 12342, 5571, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE LUIS ALVES e EVERTON LUIZ JOAQUIM ALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes e outros agentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delitos tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva em 30/5/2025..
O Tribunal local denegou a ordem do writ impetrado.
Nesta insurgência, os impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não haveria fundamentação idônea para a sua decretação, bem como alega nulidade do mandado de busca e apreensão.
Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em relação à prisão preventiva do paciente JOSE LUIS ALVES, observa-se que não foi analisada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que já teria sido "objeto de apreciação no Habeas Corpus nº 2172237-35.2025.8.26.0000, julgado em 07/07/2025, com denegação da ordem, por votação unânime e, portanto, não pode ser objeto de nova análise" (e-STJ, fl. 31). Assim, é inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Do mesmo modo, a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pela Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior porque ensejaria supressão de instância (e-STJ, fl. 31).
No mais, em relação ao paciente, Everton Luiz Joaquim Alves, o Juízo Singular, ao decretar a segregação cautelar, justificou que:
"Consta, do boletim de ocorrência, que: nesta tarde, em cumprimento de Mandado Judicial de Busca Domiciliar nos autos do Processo n.º 1500180-14.2025.8.26.00600, expedido pelo Plantão Judiciário da Comarca de Lins/SP, requerido após trabalho
[trecho intermediário suprimido]
de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.
4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.