DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1030398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ( HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
- Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, nulidade da busca pessoal e da domiciliar, bem como ausência de documentação de audiovisual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ( HC n. 0012235-43.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, nulidade da busca pessoal e da domiciliar, bem como ausência de documentação de audiovisual. Objetiva a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa pela falta de provas e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ab initio, verifica-se que a suposta ausência de documentação audiovisual não foi examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
No mais, quanto às demais nulidades, entendo não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questões de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e
[trecho intermediário suprimido]
com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.