DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO GOMES DA SILVA em … — HC HC 1030401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a prisão ocorreu em sua residência, sem flagrante, com base apenas em suposta vinculação a ato ilícito praticado por terceiro.
- Pontua que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que já transcorreram mais de 36 dias desde a prisão, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão ocorreu em sua residência, sem flagrante, com base apenas em suposta vinculação a ato ilícito praticado por terceiro.
Pontua que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que já transcorreram mais de 36 dias desde a prisão, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 10 do CPP.
Sustenta a nulidade das gravações de conversas entre o condutor do flagrante e outro indivíduo conduzido, por ausência de autorização deste último, o que configuraria prova ilícita.
Aduz que a decisão atacada carece de fundamentação idônea, ressaltando que o paciente se encontrava no regime semiaberto harmonizado, exercendo profissão lícita e cumprindo todas as condições impostas por ocasião do deferimento do benefício.
Destaca que nada de ilícito foi localizado em sua residência ou em sua posse e que os valores em dinheiro supostamente relacionados ao crime não foram apreendidos com o requerente, tampouco encontrados em seu domicílio.
Pondera que a prisão preventiva foi decretada por mera suposição embrionária, sem qualquer comprovação por outras testemunhas, e que o outro envolvido, que estava na posse de toda a droga apreendida, negou a suposta participação do paciente no crime.
Aponta que a prisão do paciente se deu com nítida violação de dispositivos constitucionais e legais, devendo ser declarada nula e, em consequência, relaxada.
Ressalta que o paciente possui bons antecedentes, é primário e não houve grave ameaça, sendo perfeitamente aplicável medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do paciente, a fim de possibilitar o exame de eventuais benefícios executórios.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer qualquer ilicitude. Ressalte-se, ainda, que eventual análise mais aprofundada sobre a existência ou validade da gravação demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, sob o argumento de que já haviam transcorrido mais de 36 dias desde a prisão, em afronta ao prazo de 30 dias previsto no art. 10 do CPP, verifica-se que a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça, há decisão datada de 29/8/2025 noticiando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público contra os acusados, entre eles o paciente Tiago Gomes da Silva, bem como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em seu favor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.