ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A recorrente reiterou argumentos apresentados no habeas corpus, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação. Requisitos legais. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A recorrente reiterou argumentos apresentados no habeas corpus, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas, considerando ainda a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração criminosa e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que a recorrente teria se evadido do distrito da culpa (estaria em outro país) .
5. O juízo de primeiro grau destacou a existência de mais de 137 processos vinculados à recorrente, além de inquéritos policiais em andamento, o que demonstra o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a custódia cautelar.
6. A ausência de contemporaneidade não foi configurada, uma vez que a prisão foi decretada com base na necessidade de sua imposição no momento da decisão, sendo irrelevante a alegação de extemporaneidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública.
8. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau.
9. A tese de possibilidade de oferta de
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de contemporaneidade, que a prisão foi determinada considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, havendo que se ressaltar que a paciente teria se evadido do distrito da culpa, não havendo que se falar em extemporaneidade.
Outrossim, ressaltei que a via do habeas corpus não se presta para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Por fim, no que tange à tese acerca da possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal, verifico que a questão não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.