DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS FERNANDES c… — HC HC 1030404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Agravo em Execução Criminal n.
- 5001590-37.2024.8.19.0500, assim ementado (fls.
- REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL SUBJETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL SANTOS FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 5001590-37.2024.8.19.0500, assim ementado (fls. 10-12):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL SUBJETIVO. AGRAVANTE QUE, ENQUANTO NO REGIME SEMIABERTO, NÃO LOGROU OBTER NENHUM BENEFÍCIO. CLASSIFICADO COMO DE PERICULOSIDADE ALTÍSSIMA NO SIPEN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO. Inicialmente, cumpre consignar que nossa Colenda Câmara Criminal já examinou outros 05 (cinco) recursos do agravante - 1) AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº. 0011980- 80.2016.8.19.0000; 2) AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº. 0011980- 80.2016.8.19.0000; 3) AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº. 0200201- 45.1996.8.19.0001; 4) AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº. 5009627- 87.2023.8.19.0500 E 5) HABEAS CORPUS Nº. 0001257-21.2024.8.19.0000 não assiste razão ao recorrente ao pretender a inserção no regime aberto na modalidade de prisão domiciliar, porquanto a execução da pena privativa de liberdade é realizada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos positivados no artigo 112 da Lei da Execução Penal. E a progressão do regime semiaberto para o aberto impõe, ainda, a observância daqueles ínsitos no artigo 114 do mesmo diploma legal: I - ESTIVER TRABALHANDO OU COMPROVAR A POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO IMEDIATAMENTE; II - APRESENTAR, PELOS SEUS ANTECEDENTES OU PELO RESULTADO DOS EXAMES A QUE FOI SUBMETIDO, FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE IRÁ AJUSTAR-SE, COM AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE, AO NOVO REGIME, registrando-se que, in casu, o agravante foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, obtendo a progressão para o semiaberto na data de 19/12/2016, com implementação do lapso temporal necessário para alcançar o aberto, em 14/06/2023. Porém, a despeito de preencher o requisito objetivo
[trecho intermediário suprimido]
e subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia.
Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é primário.
3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.412.910/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.