DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra deci… — HC HC 1030413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao embargante, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 4 anos e 2 meses, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls.
- Inconformado, o embargante alega, em suma, omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de fixação do regime inicial menos gravoso.
- 114): a) o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão, fixando expressamente o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art.
- 33, §§ 2º e 3º, do CP; b) a expedição de comunicação à autoridade coatora para que proceda à imediata adequação do regime prisional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao embargante, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 4 anos e 2 meses, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 105/108).
Inconformado, o embargante alega, em suma, omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de fixação do regime inicial menos gravoso.
Requer, assim (e-STJ fl. 114):
a) o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão, fixando expressamente o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP;
b) a expedição de comunicação à autoridade coatora para que proceda à imediata adequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
De fato, conforme relatado, na decisão embargada, concedi a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao embargante, pela prática do delito de tráfico de drogas, para 4 anos e 2 meses, mantendo, no mais, a condenação, que estabeleceu o regime inicial fechado.
Ademais, justificado está o recrudescimento do regime, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade de droga apreendida (1.107.200g de maconha) foi apreciada na terceira fase da dosimetria para modulação da redutora e constitui fundamento idôneo para fixação do regime mais gravoso, ainda que a pena-base seja fixada no mínimo legal .. ". (AgRg no HC n. 948.952/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.