DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON TOMAZ PRADO, contra acórdão prolatado… — HC HC 1030417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON TOMAZ PRADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 28, caput, da Lei de Drogas - Inviabilidade - Intuito mercantil evidenciado - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal - Condenação pretérita apta a gerar reincidência valorada como mau antecedente - Segunda fase - Reincidência especifica - Inaplicável o redutor do art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Recurso Improvido.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por supostamente guardar e ter em depósito 11 gramas de crack para fins de tráfico.
Resultado indicado
33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON TOMAZ PRADO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 14):
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Nulidade em decorrência de suposta violação de domicílio - Não acolhimento - Existência de fundadas suspeitas de que o réu estaria praticando crime grave de natureza permanente - Absolvição - Impossibilidade - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos das testemunhas coerentes e sem desmentidos - Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei de Drogas - Inviabilidade - Intuito mercantil evidenciado - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal - Condenação pretérita apta a gerar reincidência valorada como mau antecedente - Segunda fase - Reincidência especifica - Inaplicável o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Regime fechado de rigor - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis penal - Recurso Improvido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por supostamente guardar e ter em depósito 11 gramas de crack para fins de tráfico. A prisão ocorreu após patrulhamento de rotina, quando a equipe policial avistou um indivíduo em frente à residência do paciente, conhecida como ponto de distribuição de drogas.
A denúncia foi formalizada com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juiz de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa.
O Tribunal de origem, em acórdão recorrido, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo paciente, mantendo a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve invasão ilegal de domicílio por parte dos policiais, sem mandado judicial ou consentimento, o que geraria nulidade das provas obtidas.
A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida era ínfima e destinada ao uso pessoal da esposa do paciente, não caracterizando tráfico.
Além disso, alega que o vídeo anexado aos autos demonstra que o paciente não estava presente no momento da abordagem policial, sendo a esposa a única pessoa no local; questionando assim a validade da denúncia e afirmando que ela não reflete os fatos ocorridos.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para porte para consumo, conforme previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar
[trecho intermediário suprimido]
PUBLIC 9/10/2023).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, gn .)
Por fim, quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, as instâncias ordinárias reconheceram que a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, associadas à confissão informal do réu e às circunstâncias da apreensão, evidenciam o dolo de mercancia, inviabilizando a pretendida desclassificação (fl. 30).
Mesmo que assim não fosse, é imperioso destacar que a análise do pleito de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos fáticos-probatórios, providência incabível na via eleita.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.