DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON DOURADO DE SOUZA c… — HC HC 1030430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON DOURADO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Dourado de Souza, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON DOURADO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Dourado de Souza, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com posterior conversão da prisão em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão constritiva, violação ao princípio da proporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada e atendeu aos requisitos legais; e (ii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 4. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, preenchendo os requisitos legais do art. 312 e do art. 313, inc. I, do CPP. A decisão aponta a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (mais de dez quilos de maconha), 05 (cinco) aparelhos celulares, 03 (três) máquinas de cartão e 07 (sete) cartões bancários. 5. A necessidade da segregação cautelar é reforçada pela reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de entorpecentes e é investigado por homicídio tentado, demonstrando inserção na criminalidade e desprezo pela lei. 6. Eventuais predicados pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si sós, não são suficientes para ensejar a
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.