DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1030432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO (RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO CARLOS), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante a ausência de provas de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que as drogas foram erroneamente atribuídas à paciente, que estava no local tão somente para comprar entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 669.635/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO (RENATA CRISTINA MOURA RAMALHO CARLOS), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante a ausência de provas de autoria da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que as drogas foram erroneamente atribuídas à paciente, que estava no local tão somente para comprar entorpecentes.
Aduz que a quantidade de entorpecente é insuficiente para exasperar a pena-base e justificar o redutor do tráfico privilegiado, sendo certo que sopesar tal vetor na primeira e na terceira fase da dosimetria constitui bis in idem.
Aduz ser a paciente primária, de bons antecedentes, bem como que não há provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, de modo que faz jus à referida minorante.
Requer, assim, a absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes ou, alternativamente, a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido e na sentença condenatória, de que a paciente trazia consigo e tinha em depósito 128 porções de cocaína (110,4g) e outros 16 invólucros da mesma substância (28,96g), em
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito.
2. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.
3. Dessa forma, com relação ao art. 387, § 2º, do CPP, ainda que realizada a detração penal do período de prisão cautelar mencionado pela defesa, não haveria nenhuma alteração no regime de cumprimento de pena.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 669.635/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, Código penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.