DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO GOMES DA SILVA e … — HC HC 1030434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO GOMES DA SILVA e JEFFERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 148, § 1º, I, do Código Penal e, no caso de Geraldo, também no art.
- O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva.
Resultado indicado
103/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO GOMES DA SILVA e JEFFERSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0054884-03.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 148, § 1º, I, do Código Penal e, no caso de Geraldo, também no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva.
Argumenta que não houve descumprimento da medida protetiva, pois a vítima consentiu na aproximação dos pacientes, bem como não houve sequestro, uma vez que a vítima saiu de casa por vontade própria.
Alega que não há provas de uso de arma de fogo, violência ou ameaça por parte dos pacientes.
Aponta a fragilidade das provas, especialmente a falta de perícia nas imagens e a dependência de depoimentos de familiares diretamente interessados. Aduz que os pacientes são primários, têm residência fixa e ocupação lícita, o que torna desnecessária a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 76/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 85/88.
Parecer ministerial de fls. 103/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar dos acusados, sob os seguintes argumentos (fls. 25/31; grifamos):
Na hipótese em tela, restou evidente a necessidade de manutenção da decretação de prisão preventiva pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a narrativa indicando o risco de reiteração delitiva do paciente Geraldo em desfavor da vítima, considerando que restou demonstrado que o mesmo havia sido devidamente intimado da decisão judicial que impunha medida protetiva de afastamento e proibição de contato com a vítima, anteriormente deferidas pelo Juízo competente (processo nº 0001020-07.2024.8.19.0058), as quais foram deliberadamente desrespeitadas, o que reforça a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
(..)
Saliente-se que a declaração do filho da vítima, mencionada pela defesa como "prova robusta", trata-se de documento unilateral e posterior aos fatos, cujo conteúdo, embora possa ser relevante para o mérito da instrução
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por derradeiro, no que tange ao paciente Geraldo, incide o óbice do art. 12-C, §2º da Lei Maria da Penha.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.