DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1030435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHA OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Recurso de agravo de execução penal interposto por Jonatha Oliveira da Silva da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional.
- O agravante busca a reforma da decisão, alegando cumprimento dos requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e que a Lei nº 14.843/2024 não se aplica ao caso, pois o delito foi praticado antes de sua vigência.
- A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATHA OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Jonatha Oliveira da Silva da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. O agravante busca a reforma da decisão, alegando cumprimento dos requisitos necessários para progressão ao regime semiaberto e que a Lei nº 14.843/2024 não se aplica ao caso, pois o delito foi praticado antes de sua vigência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando as peculiaridades do caso concreto e a extensão da pena.
III. Razões de decidir
3. A realização do exame criminológico é necessária para aferir se o condenado está apto à convivência em sociedade, especialmente em casos de crimes graves praticados com violência ou grave ameaça.
4. A decisão está fundamentada na necessidade de garantir a segurança da coletividade e na análise das particularidades do caso concreto, conforme permitido pela Súmula 439 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo Juízo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A segurança da coletividade é um fator relevante na concessão de benefícios durante a execução da pena."
Legislação citada: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 439." (e-STJ, fl. 20).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e a inexistência de registros de faltas disciplinares.
Assevera que a perícia foi exigida com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024. Obtempera que o dispositivo tem natureza de norma penal e, como o crime pelo qual o reeducando cumpre pena foi cometido antes do seu advento, a citada lei não
[trecho intermediário suprimido]
não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.