DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE BARROS, indicando-se como a… — HC HC 1030444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE BARROS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Receptação e adulteração de sinal em veículo automotor.
- Apelo defensivo em busca da redução da pena e fixação de regime mais brando.
- Básicas majoradas em 1/5 pelos maus antecedentes.
Resultado indicado
STJ, substitutivo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA DE BARROS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 42):
Apelação criminal. Receptação e adulteração de sinal em veículo automotor. Apelo defensivo em busca da redução da pena e fixação de regime mais brando. Pena. Básicas majoradas em 1/5 pelos maus antecedentes. Duas condenações anteriores por roubo majorado e que voltou a prática delitiva durante o cumprimento de pena no regime aberto. Aumento fundamentado e mantido. Dupla reincidência e confissão espontânea. Aumento de 1/5 que se mostra excessivo. Compensação parcial entre a agravante e a atenuante. Fração de 1/6 que se mostra mais adequada. Alteração necessária. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Penas somadas pelo concurso material. Regime fechado mantido. Prequestionamento. Provimento parcial para redimensionar a pena para 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 24 dias-multa, no piso legal, mantida, no mais, a r. sentença monocrática.
O paciente foi condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 26 dias-multa.
Interposta apelação, a pena foi redimensionada para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e pagamento de 24 dias-multa, mantidas as demais disposições.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi majorada em 1/5 apenas em razão da presença de maus antecedentes. Refere, ainda, que não houve compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, a qual entende tratar-se de fenômeno único, o que resultou num acréscimo indevido de 1/5 para cada um dos delitos. Por fim, aduz que deve ser fixado regime diverso do fechado.
Requer a redução da reprimenda e a adequação do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido.
O TJSP apresentou informações.
O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 82):
Processo penal. Habeas corpus. Condenação por receptação e pelo crime do art. 311 do CP. Pleito de revisão das penas/regime prisional inicial. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio; ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Valoradas duas condenações anteriores transitadas em julgado como maus antecedentes, mostra-se proporcional o aumento de 1/5 sobre as penas mínimas, para fins de fixação das penas base; e, conforme anotou o TJ local, terem sido os fatos
[trecho intermediário suprimido]
pena no regime aberto por condenação anterior.
Na segunda fase, o TJSP pontuou que houve rigor excessivo pelo juízo de primeiro grau em razão da utilização da fração de 1/5 para a reincidência. Em razão disso, a Corte Local aplicou o disposto no Tema 585 do STJ, promovendo a compensação de uma das condenações com a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada um dos crimes.
À propósito, referida fração revela-se proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais já estabelecidos por esta Corte. Confira-se: "não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência" (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.