DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO HENRIQUES SOUSA … — HC HC 1030445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO HENRIQUES SOUSA SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante defende a possibilidade da impetração de habeas corpus nos casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não estaria caracterizado o pressuposto da garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO HENRIQUES SOUSA SALGADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante defende a possibilidade da impetração de habeas corpus nos casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não estaria caracterizado o pressuposto da garantia da ordem pública.
Frisa que não foi demonstrada a periculosidade do paciente, tampouco a justa causa para a prisão cautelar, sendo utilizada a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de droga apreendida como fundamentos para a prisão, o que não seria admitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que o paciente possui autorização judicial para o cultivo medicinal de cannabis sativa, fazendo o uso da substância para fins terapêuticos, conforme autos de processo em anexo.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão de educador físico e residência fixa, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e não razoável, pois o paciente, na fase inicial do processo, está sujeito a regime mais severo do que seria imposto ao final do processo, no cenário de condenação, que seria o regime aberto ou semiaberto.
Alega nulidade do processo em razão da ilegalidade do flagrante, que esbarra na Súmula n. 145 do STF, sendo caso de flagrante preparado, no contexto de atuação de agente disfarçado.
Afirma que o paciente apresenta quadro clínico de artrose de quadril, distúrbio do sono e Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG, necessitando de acompanhamento médico e fisioterapêutico, além de medicação que alivie a dor e desconforto, o que autorizaria a concessão de prisão domiciliar.
Alega que o paciente possui três filhos menores de idade, sendo dois deles autistas, e é imprescindível aos cuidados especiais que seus filhos demandam, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ressalte-se que, apesar de esta tese ter sido apresentada perante o Tribunal de origem no writ originário (fl. 41), o impetrante não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que a Corte local se pronunciasse sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.