DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO OZORIO PINTO em que se aponta co… — HC HC 1030446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, tendo em vista que é inaplicável o parágrafo único do art.
- 11 de referido diploma legal aos delitos que atendam o único requisito exigido em seu art.
- 5º, ou seja, que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO OZORIO PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução - Indulto de pena com fulcro no Decreto nº 11.302/2022 - Indeferimento - Recurso objetivando a concessão da benesse pretendida - Inadmissibilidade - Reeducando que não cumpriu as penas referentes aos crimes impeditivos (roubos), nos termos dos artigos 7º, inciso II, e 11, parágrafo único, do sobredito Decreto Presidencial. Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que é inaplicável o parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal aos delitos que atendam o único requisito exigido em seu art. 5º, ou seja, que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, verifica-se dos autos da referida Execução Penal que o agravante ainda não cumpriu integralmente as penas atinentes aos crimes impeditivos (roubos), nos termos dos artigos 7º, inciso II, e 11, parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, para a concessão da benesse pretendida (fls. 1.003/1.008) (fls. 13-14).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, além de o Decreto n. 11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º, também o proíbe no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do art. 5º dessa mesma norma legal, enquanto não tiver sido cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal.
Além disso, de acordo com o entendimento consolidado pela Terceira Seção, a referida vedação de concessão do
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.