DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DAVID DUARTE em q… — HC HC 1030449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DAVID DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada quanto às violações do monitoramento eletrônico e restabeleceu a prisão domiciliar, permitindo a continuidade do cumprimento da pena no regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "reconhecer a falta grave tipificada no art.
- 39, V, ambos da LEP, e, por conseguinte, modificar a data-base ao dia da última infração disciplinar (21/1/2025), impor a perda de um terço dos dias remidos e proceder à regressão do regime prisional para o fechado" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARLON DAVID DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000459-29.2025.8.20.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada quanto às violações do monitoramento eletrônico e restabeleceu a prisão domiciliar, permitindo a continuidade do cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 31-33).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para "reconhecer a falta grave tipificada no art. 50, VI, combinado com art. 39, V, ambos da LEP, e, por conseguinte, modificar a data-base ao dia da última infração disciplinar (21/1/2025), impor a perda de um terço dos dias remidos e proceder à regressão do regime prisional para o fechado" (fl. 20).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois (a) reconheceu a falta grave sem fundamentação idônea, desconsiderando as justificativas apresentadas pelo paciente e acolhidas pelo Juízo de primeiro grau, que apontavam falhas pontuais no monitoramento eletrônico e deslocamentos relacionados ao trabalho do paciente; e (b) aplicou a fração máxima de 1/3 para a perda dos dias remidos sem fundamentação concreta, em violação dos arts. 57 e 127 da LEP e 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o Juízo de primeiro grau, de forma criteriosa, reconheceu a plausibilidade das explicações do paciente, destacando que as violações registradas durante os 16 meses de monitoramento foram ínfimas, diluídas no tempo e, em parte, decorrentes de erros de registro. Ressalta que o paciente manteve-se trabalhando como pedreiro durante o período, em busca de sustentar sua família, e que as infrações não configuraram comportamento doloso ou reiterado.
Afirma que a decisão do TJSC desconsiderou provas e adotou fundamentação genérica, utilizando expressões vagas como "repugnante" e "motivo desprezível", sem demonstrar concretamente a gravidade das condutas.
Argumenta que a aplicação automática da fração máxima de perda dos dias remidos viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, além de desestimular a reinserção social do apenado.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do TJSC até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que não reconheceu a falta grave imputada ao paciente ou, subsidiariamente, para declarar a
[trecho intermediário suprimido]
de regência, ao estabelecer a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
IV - No caso concreto, o paciente, ao participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, deixou de observar os deveres do art. 39, I, o que ensejou o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP.
V - Conforme entendimento consagrado neste eg. Tribunal Superior "inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas" (AgRg no HC n. 436.670/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/09/2018).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 542.268/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJPE -, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.