DECISÃO O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DE FREITAS BARBOSA - … — HC HC 1030451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DE FREITAS BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n.
- 1024315-24.2025.8.11.0000, não comporta processamento.
- Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes.
- Defende, ainda, a substituição da custódia preventiva por tratamento ambulatorial ou internação, em razão do estado de saúde mental do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL DE FREITAS BARBOSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1024315-24.2025.8.11.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Rondonópolis/MT, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da inexistência de indícios mínimos de autoria do suposto crime, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes. Defende, ainda, a substituição da custódia preventiva por tratamento ambulatorial ou internação, em razão do estado de saúde mental do paciente.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, nota-se que, no acórdão impugnado, não há manifestação da Corte estadual em relação ao pedido de substituição da custódia preventiva por tratamento ambulatorial ou internação, em razão da saúde mental do paciente. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.
Ademais, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, tem-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 199/200 - grifo nosso):
..
No caso em tela, encontram-se patentes os indícios de autoria e materialidade, isto é, o fumus boni iuris, em virtude dos diversos documentos acostados aos autos, mormente diante do Boletim de Ocorrência e declarações prestadas pelos Policiais Militares responsáveis por atender à ocorrência (os quais gozam de presunção
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Pu blique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL OU INTERNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.