DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1030452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por YURI HENRIQUE ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu.
- 202.587/MG, esta Corte determinou que a Corte Estadual analisasse as questões suscitadas pela defesa.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto." (HC 390.554/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por YURI HENRIQUE ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 550 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu.
Nos autos do RHC n. 202.587/MG, esta Corte determinou que a Corte Estadual analisasse as questões suscitadas pela defesa.
Em novo exame, o Tribunal a quo denegou a ordem ao habeas corpus.
Nesta Corte, alega o impetrante que a quantidade do entorpecente apreendido não constitui elemento idôneo e suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima e a fixação do modo prisional mais brando, nos termos das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
A Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado afastado com base nos seguintes fundamentos:
"No caso, verifico que a pena privativa de liberdade do paciente foi concretizada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como foi negativamente valorada uma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal.
Em relação ao pedido de aplicação da causa de redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o tráfico privilegiado é aplicável ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, permitindo a redução da pena de 1/6 a 2/3 e o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para a fixação do regime prisional mais gravoso e para negar a substituição por restritivas de direitos. Entretanto, tais circunstâncias apenas justificam o regime intermediário, tendo em vista que o paciente é primário e a condenação não é superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto."
(HC 390.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, §4º, da referida norma na fração de 2/3, redimensionando a sanção do paciente para 1 ano e 10 meses de reclusão mais pagamento de 183 dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.