DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDDY KARINA CHAVEZ RIBE… — HC HC 1030461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDDY KARINA CHAVEZ RIBEIRA e ROBERTO CAMARGO RIBEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva não indicou elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a mencionar a nacionalidade dos pacientes, a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDDY KARINA CHAVEZ RIBEIRA e ROBERTO CAMARGO RIBEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2236975-32.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva não indicou elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a mencionar a nacionalidade dos pacientes, a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida.
Argumenta que a condição de estrangeiros não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a segregação cautelar, especialmente na ausência de indícios concretos de risco de fuga ou comprometimento da instrução criminal.
Afirma que os pacientes são primários, não ostentam antecedentes criminais e não há quaisquer elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva, evasão do distrito da culpa ou obstrução à instrução criminal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva, com base unicamente em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito imputado, revela-se desproporcional e contrária ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Destaca que a prisão cautelar deve ser medida excepcional e que, no caso, não há fundamentação concreta que justifique a privação da liberdade dos pacientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da segregação cautelar, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório.
DECIDO.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que (fls. 42/43):
(..) em que pesem os argumentos dos impetrantes, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão de fls. 26/33 trouxe os fundamentos e argumentos que levaram a Magistrado da Vara Regio nal das Garantias a determinar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, principalmente ao destacar a apreensão de mais de 08 Kg de maconha, bem como a circunstância de os pacientes possuírem nacionalidade boliviana, sem indicarem vínculos comprovados com o território nacional, afastando a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.