DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor EMERSON MIGUEL PETRIV em qu… — HC HC 1030472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor EMERSON MIGUEL PETRIV em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância por crimes contra a honra, previstos nos arts.
- 138, 139 e 140 do Código Penal, sem observância da competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os fatos ocorreram durante o exercício do mandato de Deputado Federal e em razão das funções parlamentares (e-STJ fls.
- Interposta correição parcial, dela não se conheceu (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 12544, 10900, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor EMERSON MIGUEL PETRIV em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial n. 0094472- 98.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância por crimes contra a honra, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, sem observância da competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os fatos ocorreram durante o exercício do mandato de Deputado Federal e em razão das funções parlamentares (e-STJ fls. 1/2).
Interposta correição parcial, dela não se conheceu (e-STJ fls. 12/16).
Alega a defesa, na presente impetração, que a manutenção do processo no juízo comum estadual usurpa a competência absoluta do STF, violando o devido processo legal e gerando nulidade de pleno direito (e-STJ fls. 3/4).
Sustenta que as manifestações do paciente estão protegidas pela inviolabilidade material prevista no art. 53 da Constituição Federal, o que elide a tipicidade penal das condutas quando relacionadas ao exercício do mandato parlamentar (e-STJ fls. 4/5).
Postula, ao final (e-STJ fl. 6):
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA e do processo originário até o julgamento final do writ, evitando constrangimento ilegal;
b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações;
c) A intimação do Ministério Público Federal para parecer;
d) Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM para declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo e da sentença, por incompetência ratione personae, inviolabilidade parlamentar (art. 53, CF) e ilegitimidade ativa do MP (ausência de queixa -crime), determinando a REMESSA DOS AUTOS A ESTE STF para processamento e julgamento originário ou Trancamento da presente ação penal por incompetência absoluta, imunidade parlamentar advinda a fala no plenário da Câmara dos Deputados;
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
É dizer,
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício, como na espécie, mormente por a tese não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.