DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em seu favor por RENATO VIEIRA SAM… — HC HC 1030473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em seu favor por RENATO VIEIRA SAMPAIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se do acórdão combatido que, "supostamente, em 09/02/2024, o paciente ofendeu a integridade física de Andrea Alves dos Santos, sua ex-companheira, no interior da residência localizada na .. , mediante cintadas, tendo sido o então acusado denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto da Lei 11 .343/2006" (fl.
- Consta ainda, que "o juízo a quo nos autos do processo originário, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em decisão de 11/02/2024" (fl.
- Além disso, "Em audiência realizada em 20/05/2024, o juízo de primeiro grau aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência em seu desfavor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em seu favor por RENATO VIEIRA SAMPAIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do HC n. 0035828-81.2025.8.19.0000.
Extrai-se do acórdão combatido que, "supostamente, em 09/02/2024, o paciente ofendeu a integridade física de Andrea Alves dos Santos, sua ex-companheira, no interior da residência localizada na .. , mediante cintadas, tendo sido o então acusado denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto da Lei 11 .343/2006" (fl. 42).
Consta ainda, que "o juízo a quo nos autos do processo originário, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em decisão de 11/02/2024" (fl. 43). Além disso, "Em audiência realizada em 20/05/2024, o juízo de primeiro grau aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência em seu desfavor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 44). Também foi narrado que "em 14/11/2024, a defesa do ora paciente nos autos originários requereu a autorização da retirada da tornozeleira eletrônica aduzindo que o prazo termina em 18/11/2024 e que se compromete o acusado em cumprir com outra medida protetiva menos restritiva de seus direitos essenciais" (fl. 45).
Foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 39/51).
Por se tratar de paciente leigo, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, complementou as razões do presente habeas corpus às fls. 17/19.
No presente writ, a Defensoria Pública da União alega que o paciente se encontra submetido a medidas protetivas de urgência e monitoramento eletrônico desde fevereiro de 2024, em decorrência de acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Assinala que o paciente sustentou a inexistência de relação íntima de afeto com a denunciante, bem como informou irregularidades graves no auto de prisão em flagrante que comprometem a higidez de todo o processo.
Aduz que a decisão judicial que impõe ou mantém medida cautelar deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a necessidade e adequação de cada restrição no caso específico, o que não foi observado. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal exige que as medidas cautelares sejam reavaliadas periodicamente quanto à sua necessidade e adequação, não podendo subsistir indefinidamente com base em presunções
[trecho intermediário suprimido]
formalizada a impugnação aos atos da jurisdição ordinária estadual pelas Defensorias Públicas estaduais, passa a atuar no Superior Tribunal de Justiça após as decisões proferidas por esta Corte.
6. A instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário.
7. As informações são requeridas ao Órgão apontado como Coator para instruir habeas corpus cabíveis.
8. Agravo Regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que analise se no caso deve assumir o Patrocínio do Réu e requerer o que entender de direito.
(AgRg no HC n. 600.016/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.