DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1030475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a reprimenda para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa. O feito transitou em julgado em 17/8/2023.
Neste writ, alega a defesa, em suma, erro na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena-base, exclusivamente na primeira fase, para que o aumento decorrente dos maus antecedentes seja fixado em 1/6, com o afastamento de processos que não podem ser utilizados como antecedentes por terem sido extintos pela prescrição da pretensão punitiva.
Sustenta que o acórdão impugnado majorou a pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, com fundamento em quatro registros, dos quais dois Autos nº 0000282-63.2008.8.26.0097 e nº 0001605-40.2007.8.26.0097 tiveram extinção da punibilidade pela prescrição, não podendo, portanto, gerar maus antecedentes nem desfavorecer o réu na dosimetria.
Defende que, remanescentes apenas dois processos (Autos nº 0000173-83.2007.8.26.0097 e nº 0000185-24.2012.8.26.0097), o acréscimo de 1/3 mostra-se desproporcional, mormente porque o próprio acórdão afastou a negativação pela quantidade de drogas, mantendo apenas os maus antecedentes.
Requer o redimensionamento da pena, fixando-se, na primeira fase, a fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes, com o afastamento dos processos atingidos pela prescrição.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, observa-se que o acórdão impugnado, julgado em 17/8/2023, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.