DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSYCA CRISTINA FEITOSA, em que se aponta com… — HC HC 1030477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSYCA CRISTINA FEITOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a paciente às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSYCA CRISTINA FEITOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0718331-48.2022.8.07.0001.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a paciente às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 34/36):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. APREENSÃO VÁLIDA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. INTEGRIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. AMBOS OS RÉUS. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE CONJUNTA COM QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença por meio da qual um dos réus foi condenado e outro absolvido da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar o acervo probatório a fim de verificar se o órgão de acusação se desincumbiu de comprovar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, em que se atribuiu aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas. Impende ainda analisar se houve nulidade na busca domiciliar (apreensão das drogas) e na extração de dados do celular de um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Busca domiciliar 3.1.1. A inviolabilidade domiciliar, embora de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, uma vez que, segundo o próprio texto normativo (art. 5º, inc. XI), pode ser mitigada nas
[trecho intermediário suprimido]
pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.
2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
3. Ordem denegada.
(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.