DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILKER DE JESUS, no qual se aponta como … — HC HC 1030480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILKER DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, após redimensionamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 545 do STJ; c) o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, desconsiderando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do paciente, o que violaria o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE WILKER DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0037897-28.2024.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, após redimensionamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa sustenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que:
a) o aumento da pena-base foi indevido, pois a natureza da droga (cocaína) e a quantidade apreendida (28,12 gramas de maconha e 82,18 gramas de cocaína) não justificariam a majoração, sendo desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
b) a confissão qualificada do paciente foi utilizada como elemento de convicção, mas não foi reconhecida como atenuante, em contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal e à Súmula n. 545 do STJ;
c) o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, desconsiderando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do paciente, o que violaria o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e as Súmulas 718 e 719 do STF.
No mérito, a defesa requer:
a) o afastamento do aumento da pena-base, ou, alternativamente, a aplicação de incremento de 1/6 sobre a pena mínima;
b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria;
c) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Prestadas as informações (fls. 47-79 e 85-89), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, argumentando tratar-se de substitutivo de revisão criminal (fls. 92-93).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, a revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, refazendo a dosimetria da pena com base nas premissas do acórdão da apelação, fixo à reprimenda definitiva em 6 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, e 623 dias-multa, por causa da aplicação da fração 1/12 no que se refere à atenuante da confissão.
Quanto ao regime prisional, observa-se que, apesar de o montante da pena - abaixo de 8 anos - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deverá ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento adequado e suficiente para seu recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem somente para readequar a pena do paciente, fixando-a em 6 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão, e 623 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.