DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA VICENTE FERREIRA DO… — HC HC 1030485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA VICENTE FERREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0803778-37.2025.8.19.0042 , relator o desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA VICENTE FERREIRA DO ROSARIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0803778-37.2025.8.19.0042 , relator o desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/49):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, estabelecido em valor mínimo unitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas para condenação, (ii) é possível a fixação da pena- base no mínimo legal, (iii) é cabível o prequestionamento de toda a matéria veiculada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimento de um policial que merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.
4. Circunstâncias e o local em que se deu a prisão em flagrante, a expressiva quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, bem como a forma de acondicionamento das drogas, que evidenciam que o apelante mantinha em depósito os entorpecentes para fins de mercancia ilícita.
5. Fixação da pena que se insere dentro um juízo de discricionariedade do Magistrado, somente sendo possível sua revisão na inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
6. Quantidade e a natureza das drogas apreendidas que podem servir de fundamento para a majoração da pena-base.
7. Prequestionamento da matéria que se rejeita em razão do não cumprimento do requisito da impugnação específica, não bastando a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão referente ao julgamento da apelação criminal foi publicado em 18/8 /2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.