DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LAURI DA SILVA - na execução de condenação da p… — HC HC 1030487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de LAURI DA SILVA - na execução de condenação da pena de 4 meses e 3 dias de detenção, e 53 dias-multa, em razão da condenação por crime ambiental (art.
- 9.605/1998) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (fls.
- 0804317-48.2025.8.22.0000), não comporta conhecimento.
- Com efeito, a impetração busca o reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente e a consequente extinção da pena de multa - na Execução da Pena n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 7785
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de LAURI DA SILVA - na execução de condenação da pena de 4 meses e 3 dias de detenção, e 53 dias-multa, em razão da condenação por crime ambiental (art. 50 da Lei n. 9.605/1998) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (fls. 7/12 - Agravo de Execução Penal n. 0804317-48.2025.8.22.0000), não comporta conhecimento.
Com efeito, a impetração busca o reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente e a consequente extinção da pena de multa - na Execução da Pena n. 4002032-38.2021.8.22.0501 (da Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO) -, ao argumento de que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 931, que permite a extinção da punibilidade em casos de hipossuficiência econômica.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, como o presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não é passível de tutela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.