DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE SOUZA contra decisão de minha re… — HC HC 1030499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria proferida às fls.
- 134/137, não conhecendo do habeas corpus com fundamento no art.
- 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos presentes embargos, a defesa alega que houve omissão no decisum sobre a existência de prova superveniente (filmagens) obtidas após o julgamento do primeiro Habeas Corpus, infirmando a versão policial de que a entrada no imóvel foi franqueada, e sobre o novo ato coator (acórdão proferido em Apelação Criminal) que majorou a pena e chancelou provas ilegais resultantes de invasão domiciliar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 134/137, não conhecendo do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes embargos, a defesa alega que houve omissão no decisum sobre a existência de prova superveniente (filmagens) obtidas após o julgamento do primeiro Habeas Corpus, infirmando a versão policial de que a entrada no imóvel foi franqueada, e sobre o novo ato coator (acórdão proferido em Apelação Criminal) que majorou a pena e chancelou provas ilegais resultantes de invasão domiciliar.
Assere que a decisão embargada não enfrentou a relevância jurídica das filmagens, para a análise da validade da prova que lastreou a imposição do decreto condenatório.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e acolhida a tese de nulidade da prova por invasão de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese, de fato, o cerne da impetração reside na alegação de que a entrada dos policiais e as buscas realizadas pelos agentes públicos na residência do paciente ocorreu sem fundadas razões, mandado judicial ou autorização válida da moradora (mãe do paciente), configurando invasão de domicílio.
A defesa aponta que os depoimentos dos policiais militares continham informações falsas, desmentidas pela mãe do paciente na delegacia e por gravações de câmeras operacionais portáteis (COPs), que mostrariam a entrada forçada e a utilização de uma faca para abrir o portão da residência, o que invalidaria toda a prova e, por consequência, absolveria o paciente.
Entretanto, a leitura atenta do voto condutor no julgamento da Apelação Criminal n. 1501995-49.2022.8.26.0536 demonstra que a irresignação da defesa não foi examinada na origem, sob o enfoque atribuído na inicial.
A propósito, confiram-se fragmentos extraídos do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 20/22):
"Postula a Dra. Promotora de Justiça, em suas razões2, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a majoração da reprimenda na segunda fase, à vista da multirreincidência específica do réu.
Pretende a Defesa de Victor Hugo3, preliminarmente, a anulação do processo em razão da produção de prova ilícita, ante a invasão de domicílio. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para afastar o fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade e, nos termos acima expostos, não conhecer do habeas corpus.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.