ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1030499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Invasão de domicílio. Prova ilícita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou preliminar de nulidade por violação de domicílio e majorou a pena do agravante em apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da prova obtida mediante suposta invasão de domicílio, com base em novas provas (filmagens de câmeras corporais), poderia ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de exame específico pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo inviável o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo em casos de alegada nulidade absoluta.
4. A defesa não opôs embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de nulidade da prova, o que inviabiliza a apreciação do tema pela instância superior.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas diretamente pela Corte Superior, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no julgamento de instância inferior inviabiliza a apreciação da matéria pela instância superior.
3. A análise de nulidade absoluta pressupõe prévio exame pela instância inferior, mesmo em casos de alegação de prova ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
pois só assim seria possível determinar se o crime de falso é autônomo ou se o seu exaurimento ocorreu com a prática do delito de estelionato, descabendo a esta Corte, portanto, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, uma vez que o revolvimento fático-probatório é providência incabível nesta estreita via.
4. C omo bem pontuado pelo Tribunal de origem, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, a condenação ainda assim superaria o patamar de 8 anos, razão pela qual, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena permaneceria o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 338.557/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Por todas essas razões, é manifestamente inviável a impetração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.