DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DOS REIS c… — HC HC 1030501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DOS REIS contra acórdão que deu provimento à cautelar inominada para ratificar liminar, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretar a prisão temporária do paciente.
- Consta dos autos que foi instaurada investigação sobre organização criminosa/associação criminosa voltada à receptação e desmanche de caminhões roubados, com achados em pátio em Guararema/SP e identificação de digitais do paciente em veículo GM Corsa.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão temporária por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida (periculum libertatis), deferindo busca e apreensão e acesso a dados de aparelhos.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada, na qual foi decretada a prisão temporária do paciente e corréus por 5 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10632, 12334, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DOS REIS contra acórdão que deu provimento à cautelar inominada para ratificar liminar, atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito e decretar a prisão temporária do paciente.
Consta dos autos que foi instaurada investigação sobre organização criminosa/associação criminosa voltada à receptação e desmanche de caminhões roubados, com achados em pátio em Guararema/SP e identificação de digitais do paciente em veículo GM Corsa.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a prisão temporária por ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida (periculum libertatis), deferindo busca e apreensão e acesso a dados de aparelhos. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada, na qual foi decretada a prisão temporária do paciente e corréus por 5 dias.
Foi recebida denúncia pelos arts. 288, caput, c.c. 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), com decretação da prisão preventiva dos réus. O paciente todavia encontra-se foragido.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão temporária por ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações (art. 1º, I, da Lei 7.960/1989), sendo suficiente a intimação do paciente para esclarecimentos.
Argumenta vedação a acréscimo de fundamentos pelo Tribunal local para convalidar decreto prisional.
Defende a fragilidade dos indícios, limitados à impressão digital no retrovisor de veículo, sem imagens que o coloquem na cena e sem demonstração de vínculo com demais investigados. Afirma existência de residência fixa e trabalho em lava-rápido, justificando a presença das digitais.
Sustenta pela impossibilidade de manutenção de prisão temporária por tempo indeterminado, com precedentes reconhecendo constrangimento ilegal quando não cumpridos mandados e escoado o prazo legal.
Requer liminarmente a expedição de contramandado de prisão, inclusive condicionada à apresentação do paciente à autoridade policial para prestar esclarecimentos. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e revogar a prisão temporária decretada em seu desfavor.
A liminar foi indeferida (fls. 50-52).
Foram prestadas informações (fls. 58-76 e 90-93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 95-99).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme as informações prestadas (fl. 90), a denúncia foi recebida em 6/9/2025, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.
Logo, houve alteração do
[trecho intermediário suprimido]
EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
.. .
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.