DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYNI SANTOS LIMA, aponta… — HC HC 1030503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYNI SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOYNI SANTOS LIMA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Revisão Criminal n. 202500132607).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 20):
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III DO CPP. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
ALEGAÇÕES DE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DE QUE SURGIRAM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO, BEM COMO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. NÃO DEMONSTRADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, NA FORMA DO ART. 156 CPP. PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PENA FIXADA CORRETAMENTE E JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENTO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que não há nos autos prova suficiente da prática de receptação dolosa, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo direto, requisito necessário à configuração do delito previsto no caput do art. 180 do Código Penal.
Sustenta que a aquisição do aparelho celular se deu mediante troca por um aparelho antigo e pagamento de quantia adicional, via negociação informal por meio da plataforma OLX, inexistindo evidências de que o paciente soubesse da origem criminosa do bem. Argumenta que, não tendo sido demonstrada a certeza subjetiva exigida pelo tipo penal, a condenação seria nula por ausência de provas, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, argumentando que, se houve imprudência ou negligência do paciente ao
[trecho intermediário suprimido]
praticada no exercício da atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do Código Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na reprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização irregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que implicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente, portanto, o alegado bis in idem.
5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art.
71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n. 659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao menos, 3 condutas delituosas.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 967.779/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.