DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DOS SANTOS co… — HC HC 1030507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- A sentença fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a pena.
Resultado indicado
Para a adequada análise da controvérsia, cumpre destacar os seguintes trechos do acórdão impugnado [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Apelação Criminal n. 0000375-60.2021.8.12.0032.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença fixou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a pena. O acórdão impugnado afastou os pedidos de absolvição, desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas), aplicação do tráfico privilegiado e revisão da pena de multa.
Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação por tráfi de drogas. Sustenta que as circunstâncias fáticas, sobretudo a apreensão de 234 gramas de maconha no interior da residência do paciente, e a versão do réu de que a droga se destinava ao consumo próprio, impõem a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas.
Requer, por fim, a desclassificação e a subsequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 357-382 e 385-398.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 401-402, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Para a adequada análise da controvérsia, cumpre destacar os seguintes trechos do acórdão impugnado
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.