DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDER GUEDES RAMIRO em que se aponta com… — HC HC 1030508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDER GUEDES RAMIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CRITÉRIO ISONÔMICO.
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre, que deferiu ao apenado A.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDER GUEDES RAMIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR CRITÉRIO ISONÔMICO.
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado da 1ª VEC de Porto Alegre, que deferiu ao apenado A. S. G. R. a progressão ao regime semiaberto, colocando-o em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico em razão da falta de vagas no regime adequado.
2. Postula o Parquet, em síntese, a reforma da decisão, sustentando que não restou demonstrado o cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, sendo necessária a realização de exame criminológico.
Ressalta que o perfil do apenado, marcado por histórico de reiteração criminosa, bem como a natureza dos delitos por ele praticados, não se compatibiliza com a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Em caso de manutenção da inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, requer que o apenado seja inserido em lista de espera prioritária para vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, com recolhimento imediato assim que disponibilizada a vaga.
3. Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que o apenado apresenta atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (Seq. 425.1). Nesse sentido, cabe ressaltar que a Lei n.º 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu alterações na Lei de Execução Penal, relativas à implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade: a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos. No caso do dispositivo da Lei de Execuções Penais que versa sobre a necessidade de avaliação psicossocial à progressão de regime, entende-se que está diante de norma de cunho substantivo, enquanto asseguradora de direito à benesse de execução, e ligada ao princípio da individualização da pena na fase executória. Trata-se, pois, de norma sujeita ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, inc. XL, que veda a irretroatividade maléfica. Nesse andar, por ser evidentemente mais gravosa, forçoso concluir que a Lei n.º 14.843 não deve retroagir para alcançar casos
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.