DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE DA COSTA OLIVEIRA… — HC HC 1030514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justi ça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar pleiteada no writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.548 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arti gos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
- A defesa afirma que o paciente está preso desde 19/11/2022, em execução por guia provisória, relativa a processo iniciado em 2018, aguardando julgamento de apelação interposta em outubro de 2023.
- Sustenta que, embora haja parecer ministerial desde abril de 2024, o recurso permanece sem julgamento e, segundo afirma, paralisado no gabinete do relator desde junho, sem movimentação significativa (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICENTE DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão do Tribunal de Justi ça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar pleiteada no writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.548 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arti gos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
A defesa afirma que o paciente está preso desde 19/11/2022, em execução por guia provisória, relativa a processo iniciado em 2018, aguardando julgamento de apelação interposta em outubro de 2023.
Sustenta que, embora haja parecer ministerial desde abril de 2024, o recurso permanece sem julgamento e, segundo afirma, paralisado no gabinete do relator desde junho, sem movimentação significativa (fls. 3-4 e 12).
Aponta excesso de prazo e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e ao devido processo legal, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia ou substituí-la por cautelares, com expedição do alvará; subsidiariamente, a determinação de inclusão em pauta e julgamento nas duas primeiras sessões subsequentes; comunicação urgente ao TJMG.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 73-74).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 80-188).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 192-200).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em 15/10/2025, foi julgada a Apelação Criminal n. 1.0000.24.049527-5/001, conforme informações obtidas na página eletrônica do TJMG.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.