DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON DE SOUZA DE ME… — HC HC 1030519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON DE SOUZA DE MELO contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público estadual, decretando a prisão preventiva do paciente.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.
- O juízo singular indeferiu pedido de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva formulado pelo Ministério Público.
- No presente habeas corpus, a defesa se insurge contra o acórdão da Corte local alegando que a prisão não possui fundamentação adequada.
Resultado indicado
108-115, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDSON DE SOUZA DE MELO contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público estadual, decretando a prisão preventiva do paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33 e artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06, e artigo 329, §1º c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 26-32). O juízo singular indeferiu pedido de conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva formulado pelo Ministério Público.
No presente habeas corpus, a defesa se insurge contra o acórdão da Corte local alegando que a prisão não possui fundamentação adequada. Aduz que não há risco na liberdade do paciente. Ressalta que os fundamentos da segregação seriam inerentes ao tipo penal. Discorre que os motivos do cárcere seriam lastreados na gravidade abstrata do crime.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 74-78).
As informações foram prestadas (fls. 80-89 e 98-103).
O Ministério Público, às fls. 108-115, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao pleito da acusação e determinou a custódia cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 66-67):
12. No caso presente, o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos
[trecho intermediário suprimido]
provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.