DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME DE ANDRADE RAIMUNDO VE… — HC HC 1030521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME DE ANDRADE RAIMUNDO VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no art.
- A impetrante sustenta ter havido ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art.
- Afirma que o paciente ostenta bons antecedentes, é primário e entende que não se mostraria possível a fixação do regime inicial fechado, devendo ser observado o princípio da homogeneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME DE ANDRADE RAIMUNDO VENANCIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0053256-76.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no art. 288-A do Código Penal.
A impetrante sustenta ter havido ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente ostenta bons antecedentes, é primário e entende que não se mostraria possível a fixação do regime inicial fechado, devendo ser observado o princípio da homogeneidade.
Destaca a possibilidade de substituição da medida extrema por medidas alternativas descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que, concomitantemente ao presente writ, foi impetrado o HC n. 1.029.083/RJ, em que se aponta o mesmo ato coator em favor do mesmo paciente com a mesma causa de pedir, o que impede o conhecimento da presente impetração.
Tal situação viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).
PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.