DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Ferreira Conceição em face do a… — HC HC 1030524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Ferreira Conceição em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente restou condenado às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias multa pela prática do crime de roubo, decisão mantida em sede de apelação defensiva.
- No writ, Marcos Antonio Ferreira Conceição pleiteia a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico pela vítima na fase policial, ante a aventada inobservância da norma do art.
- 226 do Código de Processo Penal, com sua consequente absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Ferreira Conceição em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente restou condenado às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias multa pela prática do crime de roubo, decisão mantida em sede de apelação defensiva.
No writ, Marcos Antonio Ferreira Conceição pleiteia a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico pela vítima na fase policial, ante a aventada inobservância da norma do art. 226 do Código de Processo Penal, com sua consequente absolvição.
Não houve pedido de liminar.
As informações foram prestadas, fls. 82 - 87, e complementadas às fls. 89 - 90.
O Ministério Público acostou Parecer às fls. 95 - 102.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A defesa alega a nulidade decorrente de irregularidades no procedimento de reconhecimento fotográfico do paciente, sob o argumento de que a decisão baseia-se em fundamentação inidônea.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise das provas, não verificou a ocorrência de ilegalidade.
Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal (fls. 16-21):
Inicialmente, a preliminar de nulidade se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Dito isso, a pretensão absolutória deduzida no presente recurso não merece prosperar, pois a existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante encontram-se devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, no indexador 54291028; pelos termos de declaração presentes nos indexadores 54291039, 54291038 e 54291029; pelo
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrem o alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus". .. (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheç o do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.