DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REGINALDO SCHMITZ DA SILV… — HC HC 1030526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REGINALDO SCHMITZ DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo de Execução Penal n.
- 8003688-92.2025.8.21.0001, nos termos da ementa (fls.
- PROGRESSÃO MANTIDA, COM A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de REGINALDO SCHMITZ DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo de Execução Penal n. 8003688-92.2025.8.21.0001, nos termos da ementa (fls. 13/15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. PROGRESSÃO MANTIDA, COM A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado, mediante inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização do exame criminológico para aferir o preenchimento, pelo agravado, do requisito subjetivo da progressão de regime; e (ii) avaliar se a concessão da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56, editada pela Suprema Corte, e os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anterior redação do art. 112 da LEP, vigente ao tempo dos crimes em execução, não previa a análise dos exames criminológicos ou do histórico de execução da pena como requisito para a concessão da progressão de regime, mas também não a suprimia objetivamente.
4. A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pode o juiz ordenar a diligência pericial, na qual embasará suas razões de decidir, bem como se valer dos demais elementos constantes nos autos, a fim de averiguar as condições pessoais e o mérito do apenado para a progressão do regime, formando sua convicção, na forma dos artigos 155 e 182 do CPP.
5. No caso concreto, nada há a indicar a real necessidade de realização da providência pleiteada pelo agravante, tendo em vista que, embora o apenado registre a prática de fugas e novos delitos no curso da execução, a última intercorrência ocorreu há mais de sete anos, ausente notícia, desde então, de qualquer outro registro desfavorável.
6. Revela-se prudente o deferimento do benefício como forma de propiciar a reinserção gradual do apenado à sociedade, preconizada pelo artigo 112 da LEP, quando dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva.
7. Ainda que se entenda a prisão domiciliar e a liberdade eletronicamente monitorada resguardadas a casos especialíssimos, conforme estabelecido na LEP, não sendo possível sua adoção somente em razão da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de forma aleatória.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 668.590/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/202; grifamos.)
Quanto ao pedido subsidiário de recolhimento do mandado de prisão para prévia intimação, não assiste razão à defesa. A expedição do mandado de prisão é decorrência lógica e legal da decisão que define o regime de cumprimento, não havendo direito subjetivo à intimação para apresentação espontânea quando a medida se impõe para assegurar a aplicação da lei penal e o regular cumprimento da reprimenda em estabelecimento estatal. Eventual demora na alocação (passagem pelo NUGESP) constitui trâmite administrativo de triagem que não se confunde, a priori, com cumprimento de pena em regime fechado por tempo indeterminado, não autorizando, por si só, a concessão da ordem para obstar a captura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.