DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CUNHA NASCIMENTO … — HC HC 1030527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CUNHA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, e que, em primeira instância, foi absolvido com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e falta de coesão nas provas testemunhais e documentais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CUNHA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e que, em primeira instância, foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva e falta de coesão nas provas testemunhais e documentais.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado, e foi expedido mandado de prisão definitiva em desfavor do paciente (fl. 4).
Na presente oportunidade, a defesa alega que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente nos depoimentos de policiais civis, sem amparo em outros elementos de prova, como o telefone apreendido, que não corroborou a traficância, ou os cadernos com anotações, que não mencionam os nomes ou alcunhas dos corréus (fls. 5-7).
Argumenta que os depoimentos dos policiais apresentaram contradições sobre a dinâmica da apreensão da sacola contendo drogas, o que comprometeria a credibilidade das declarações. Sustenta, ainda, que a decisão condenatória violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear em elementos informativos colhidos na investigação, sem considerar as provas produzidas em audiência sob o crivo do contraditório (fls. 7-8).
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 8).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em junho de 2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso
[trecho intermediário suprimido]
revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nos termos do art. 647-A, não se verifica flagrante ilegalidade no caso em apreço capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nota-se que o pedido de absolvição, nos termos em que formulado, demandaria reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.