DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CORDEIRO JUNI… — HC HC 1030534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CORDEIRO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO CORDEIRO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1506697-28.2024.8.26.0161.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 17):
"Apelação Criminal. Extorsão. Artigo 158 do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Inviável. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Coincidência e harmonia presentes nas declarações. Extorsão cabalmente demonstrada. Penas e regime prisional mantidos. Recurso desprovido."
No presente writ, o impetrante sustenta que a conduta do paciente não se enquadra no crime de extorsão, pois ele não participou de qualquer ato de constrangimento à vítima, apenas forneceu sua conta bancária para receber os valores, o que ocorreu após a consumação do crime de extorsão pelos assaltantes.
Pondera que o tipo penal previsto no art. 158 do Código Penal é formal e se consuma no momento em que a vítima é constrangida, independentemente da obtenção da vantagem financeira.
Ressalta que o paciente não teve qualquer vínculo anterior com os autores do crime. Sua atuação foi posterior e isolada. Subsidiariamente, pede que a conduta seja desclassificada para um crime autônomo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a absolvição ou a desclassificação do delito para o tipo penal descrito no art. 180, §3º, do CP.
A decisão de fls. 79/80 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 85/86).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como
[trecho intermediário suprimido]
agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no HC n. 963.998/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.