ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS LÁ MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, uma vez que o pronunciamento de mérito da Corte de origem, em habeas corpus, configura-se apenas no julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
2. É incumbência da parte impetrante esgotar a instância ordinária por meio da interposição do recurso cabível, qual seja, o agravo regimental, contra o ato monocrático proferido no Tribunal a quo, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância, com o consequente não conhecimento do writ.
3. O argumento de que o paciente se encontra em um "limbo processual" não é suficiente para afastar o óbice processual, uma vez que o remédio jurídico adequado para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário - o agravo regimental - estava à disposição da defesa e não foi utilizado. A via processual para a análise do mérito pela instância de origem não foi esgotada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALBERANIR GOMES, por meio de sua advogada, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus.
Consta dos autos que o paciente, condenado em primeira instância pela prática do crime de latrocínio, teve o trânsito em julgado da sentença certificado após seu antigo patrono não ter interposto o Recurso Especial cabível.
A nova defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), autuado sob o n. 0815090-12.2025.8.20.0000, buscando a anulação do trânsito em julgado.
A Relatora, em decisão monocrática, não conheceu do writ
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11.3.2022.)
O argumento do agravante de que se encontra em um "limbo processual" em razão da recusa do Tribunal de origem em analisar o mérito do seu pleito não tem o condão de afastar o óbice processual. A decisão monocrática proferida no TJRN apontou um vício sanável - a deficiente instrução do writ -, o qual poderia ter sido objeto de debate e superação no âmbito do próprio Tribunal, por meio do agravo regimental. Ao deixar de interpor o recurso cabível, a defesa optou por não esgotar a via ordinária, o que impede a atuação desta Corte Superior.
A ordem processual e a hierarquia das instâncias são garantias do devido processo legal e não podem ser flexibilizadas para corrigir estratégia processual equivocada da parte.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sua manutençã o é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.