DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS apontando como a… — HC HC 1030540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela suposta prática do delito previsto no art.
- 69 do Código Penal (duplo homicídio qualificado)" - e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0815282-21.2025.8.10.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente "pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 69 do Código Penal (duplo homicídio qualificado)" - e-STJ fl. 17.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 14/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, pois, a despeito de o paciente estar custodiado desde 14/12/2024, até os dias atuais o feito não foi sentenciado.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a custódia (e-STJ fls. 74/75, grifei):
Para a decretação dessa espécie de custódia cautelar (prisão preventiva), deverão estar, obrigatoriamente, presentes os "requisitos" do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Segundo os ensinamentos de JÚLIO FABBRINI MIRABETE esses requisitos se bipartem em "pressupostos" e "fundamentos". Os pressupostos, caracterizadores do "fumus comissi delict (fumaça do cometimento do delito), são traduzidos pelo binômio "prova da existência do crime" e "indícios suficientes de autoria". Estes se encontram estampados nos autos, considerando o conjunto probatório já carreado.
A prova da existência do crime está consubstanciada no exame cadavérico.
Já os indícios de autoria estão amparados nos depoimentos prestados em sede policial das testemunhas que ouviram o representado ameaçando de morte as vítimas.
Já os fundamentos, os quais indicam o "periculum libertatis" (perigo em liberdade), são, segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal.
Neste particular, ao se referir a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer
[trecho intermediário suprimido]
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer co mprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.