DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Emanuel da Silva G… — HC HC 1030541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim relatado (fl.
- 8): Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo procurador Dr.
- Bruno Abdiel Lazzarotto, em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 180 do Código Penal (receptação), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.
- Sustentou, o impetrante, em suas razões, constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando que a decisão é genérica e fundamentada na simples gravidade abstrata do delito;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3572, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim relatado (fl. 8):
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo procurador Dr. Bruno Abdiel Lazzarotto, em favor de Rafael Emanuel da Silva Grisa, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e artigo 180 do Código Penal (receptação), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS.
Sustentou, o impetrante, em suas razões, constrangimento ilegal na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando que a decisão é genérica e fundamentada na simples gravidade abstrata do delito; 2) ausência de demonstração e individualizada que justifique a segregação cautelar do paciente; 3) violação ao princípio da presunção da inocência e configurar, a segregação cautelar, cumprimento antecipado de pena; 4) possuir, o paciente, bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa, atividade lícita, com comprovação de emprego regular. Pugnou, assim, pela concessão liminar do writ, com expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão (evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Sobreveio parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Irene Soares Quadros, em que opina pela denegação da ordem (evento 13, PARECER1).
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em prisão preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva é carente de fundamentação concreta, uma vez que se baseou em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, sem demonstrar risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Ressalta,
[trecho intermediário suprimido]
Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019) (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.)" (AgRg no HC n. 639.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.