DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO DOS SANTO… — HC HC 1030548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS contra acórdão do TJ/SP assim ementado (fls.
- FALTA GRAVE POR POSSE DE MACONHA ON INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- DESCRIMINALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS contra acórdão do TJ/SP assim ementado (fls. 100-101):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE POR POSSE DE MACONHA ON INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCRIMINALIZAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA A ESFERA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte do sentenciado, surpreendido na posse de 8 porções de maconha durante o cumprimento da pena. A defesa sustenta que, diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal, deveria ser declarada extinta a punibilidade da conduta, afastando seus efeitos na execução penal.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tem o condão de afastar a configuração de falta grave no âmbito da execução penal e seus efeitos administrativos, especialmente quanto à interrupção do lapso para progressão de regime.
RAZÕES DE DECIDIR
A instância administrativa penitenciária é autônoma em relação à esfera penal, sendo regida por finalidade próprias voltadas à manutenção da ordem e disciplina nas unidades prisionais, não se submetendo às classificações jurídicas da instância penal.
O porte de substância entorpecente por pessoa privada de liberdade, ainda que descriminalizado penalmente, configura transgressão disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal e do Regimento Interno das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
O artigo 27, inciso XX, da Resolução SAP nº 144/2010 impõe ao preso o dever de abster-se do uso ou posse de substância que possa causar dependência física ou psíquica, sendo a maconha expressamente abrangida por essa vedação.
A descriminalização no âmbito penal não implica automática exclusão da ilicitude da conduta na esfera administrativa, cuja análise repousa sobre padrões de conduta e normas internas voltadas à segurança e ressocialização dos detentos.
A interrupção do lapso temporal para progressão de regime, decorrente da falta grave, permanece válida enquanto não reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, hipóteses que não se verificaram nos autos.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A descriminalização penal do porte de maconha para uso pessoal não afasta a
[trecho intermediário suprimido]
pessoal.
III. Razões de decidir
4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.
5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 986.866/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
De rigor, portanto, a ratificação do decisum, e inviável a desclassificação, inexistindo, na espécie, qualquer ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.