DECISÃO PABLO LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — HC HC 1030552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.25.171565-2/001, que decretou sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, que o feito é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.171565-2/001, que decretou sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, que o feito é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 27/2/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 12 kg de maconha, 344,37 g de crack, 594,04 g de cocaína, 23 munições calibre 9mm e de duas balanças de precisão.
O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva, em acórdão assim fundamentado (fls. 9-10, destaquei):
2.1- Dos fatos.
Colhe-se da inicial acusatória que, no dia e hora ali mencionados, policiais militares, após receberem denúncias anônimas dando conta de que o recorrido estaria armazenando tóxicos em sua residência, compareceram, pois, ao endereço indicado, oportunidade em que visualizaram, após breve campana, o primo do mesmo, Samuel, deixando o imóvel citado, pelo que fora o mesmo abordado e revistado, ocasião em que em seu poder nada de ilícito fora encontrado, tendo este, na sequência, autorizado a busca no imóvel, onde foram apreendidos, enfim, 17 (dezessete) barras de maconha, pesando 12KG, 01 (um) barra de crack, pesando 344,37g, 01 (uma) barra e 01 (uma) pedra bruta de cocaína, totalizando 594,04g, além de 02 (duas) balanças de precisão e 23 (vinte e três) munições calibre 9MM, tendo ele, quando indagado sobre os tóxicos, afirmado serem de propriedade do recorrido, Pablo, que, preso em flagrante no interior da casa ao lado, admitira informalmente sua condição de traficante.
2.2 - Da presença dos requisitos da prisão preventiva.
Merece acolhida o pleito ministerial.
Ao que se tem dos autos, o recorrido fora preso em flagrante delito pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em 27 de fevereiro de 2025.
Quando da audiência de custódia, fora a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Posteriormente, em 20.03.2025, o juiz revogara o recolhimento havido ao argumento de ser a quantidade de droga apreendida, por si só, insuficiente para o recolhimento provisório havido, registrando, ademais, que o recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de 19/12/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
No que tange à alegação de nulidade da prova (tese ilegalidade da busca domiciliar), verifico que a Corte estadual não não analisou a matéria, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.