ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1030553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC N.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente .. . (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC N. 913.906/RS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM RESTABELECE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Precedentes.
3. No caso, o pedido de extensão procede. O Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos. As circunstâncias mencionadas no acórdão impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. O paciente esteve há mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em favor do ora agravado.
Neste regimental, a acusação alega o seguinte (fl. 67):
A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade dos crimes imputados, sua reincidência, seu papel de liderança na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre a decretação da prisão e os
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(RHC n. 103.241/PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 3/6/2020)
.. 3. Tendo o paciente respondido ao processo em liberdade por cerca de 6 meses, sem que tenham sido indicados fatos novos para justificar o indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade, verifica-se a ocorrência de ilegalidade, pois, embora a sentença tenha indicado a reiteração delitiva para justificar a custódia cautelar, as anotações constantes de sua ficha de antecedentes criminais são anteriores ao fato que ensejou a sua atual condenação e já eram de conhecimento do Juízo de origem no curso da ação penal.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente .. .
(HC n. 443.914/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/10/2018)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.